Tendo em vista a quantidade de contatos com dúvidas e no sentido de auxiliar os credores da Massa Falida da Mabe, elaboramos um roteiro para auxiliar os interessados a realizarem suas respectivas habilitações de crédito referentes ao processo falimentar, conforme segue abaixo:
Inicialmente, importante que se faça a distinção daqueles credores que já haviam sido reconhecidos na lista da época da recuperação judicial, os quais já foram inseridos na lista inicial publicada através do edital de 22 de março último, diferenciado daqueles que anda não tiveram seus créditos reconhecidos no processo por terem sido constituídos posteriormente e que precisam lançar mão dos recursos da Lei de Falências para fazer reconhecer seus direitos.
Importante que a habilitação de crédito é um procedimento administrativo e pode ser praticado pelo próprio credor, sem a necessidade de auxílio de advogado, devendo o credor apresentar no Fórum da Comarca de Hortolândia na qualidade de habilitação de crédito ou mandar correspondência via sedex ou com registro de recebimento ao escritório da Administradora Judicial (Rua Silvia, 110 - 4º andar, São Paulo/SP CEP 01331-010), a qual é elemento crucial para o reconhecimento do crédito do credor no processo de falências, incluindo seus direitos para os fins de participação dos rateios, quando houverem recursos disponíveis para esse fim, podendo tal habilitação ser tempestiva (apresentada antes do término do prazo do edital, ou seja, até dia 14 de abril próximo) ou intempestiva (apresentada posteriormente ao prazo).
Tal procedimento (habilitação de crédito) é previsto no Art. 9º da Lei 11.101/05, o qual determina que o dossiê de habilitação deverá conter informações mínimas para o reconhecimento do crédito, sendo:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Importante destacar que os créditos não poderão ser reconhecidos apenas por informações, pois a Lei determina a necessidade da apresentação de documentos que os comprovem, sendo vedados também aqueles pedidos que venham a ser apresentados com apenas xerox simples da documentação comprobatória, sendo que deverão ser apresentados, pelo menos, em cópias autenticadas em Cartório.
As habilitações tempestivas regulares serão reconhecidas pela Administradora Judicial e inseridas na lista de credores que será preparada na forma do §2º do Art. 7º da já citada Lei, sendo eventual não lançamento de crédito nesta nova lista de credores ser atacado por meio de impugnação de crédito, procedimento esse diferenciado e praticado apenas por advogado, de forma incidental ao processo de falência.
De outro lado, as habilitações intempestivas (apresentadas após o término do prazo do edital), deverão ser apresentadas atendendo o mesmo formato das impugnações, ou seja, através de advogado e via procedimento incidental ao processo falimentar, sendo que seus respectivos credores perdem o direito de voto em eventuais Assembleias de Credores (exceto no caso das habilitações trabalhistas), bem como todos os titulares de crédito (incluindo trabalhistas) perdem direito a rateios já realizados antes de sua habilitação intempestiva, sendo possível o pedido de reserva de valores dentro de demandas judiciais que venham sendo conduzidas pelos credores em face da Massa Falida, mas, para tanto, o pedido de reserva deverá ser requerido para que o Juiz dessa ação venha a oficiar o Juízo Universal falimentar para que realize a reserva pretendida.